- 1 -Os empreiteiros e promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD's são responsáveis pela sua recolha, transporte e deposição a destino final adequado, de tal forma que não coloquem em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene e limpeza pública.
- 2 -A ocupação de espaços públicos com contentores apropriados para a deposição de RCD's está sujeita a licenciamento prévio ou autorização camarária e às orientações constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 3 -Os empreiteiros ou promotores das obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem RCD's e outros materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.
- 4 -A deposição e o transporte de RCD's deve ser realizada de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública e/ou outros espaços públicos.
- 5 -Ao Município da Murtosa reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os promotores ou responsáveis pela recolha de RCD's a removê-los da via pública, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou viaturas ou obstem à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.
- 6 -Excetuam-se dos números anteriores, os resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
- 7 -A recolha de resíduos de construção e demolição até 1100 L por dia por produtor processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito ou por telefone.
- 8 -Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 5 dias úteis para o agendamento da recolha.
- 9 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe durante a primeira semana de cada mês.
- 10 -Os utilizadores devem colocar os resíduos no local e nas condições indicadas pela entidade gestora, e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.
- 11 -Os resíduos de construção e demolição são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de Resíduos de Construção e Demolição
Vigente desde: 19/09/2022