- 1 -Os proprietários de terrenos, lotes, logradouros, ou prédios não habitados e outras propriedades, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a manter os mesmos em condições de salubridade, livres de resíduos e espécies vegetais infestantes que proporcionam insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou suscetível de causar dano ambiental.
- 2 -Sempre que a entidade gestora ou Município entenda existir perigo de insalubridade notificará, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria, os proprietários a que alude o número anterior para removerem a causa da situação detetada, promovendo designadamente, o corte e remoção das espécies vegetais infestantes e ou dos resíduos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, no prazo que para o efeito vier a ser fixado.
- 3 -O prazo para a execução das ações necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos a que se refere o número anterior, é estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.
- 4 -Perante o incumprimento das ações e dos prazos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal, através dos serviços municipais ou entidade por si designada e autorizada, substituir-se-á àqueles responsáveis e ou detentores na referida remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas, acrescidas em 10 % para a cobertura de despesas administrativas, e sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber no âmbito do processo contraordenacional respetivo.
- 5 -É proibida a deposição e/ou a eliminação de quaisquer resíduos em locais não autorizados, ainda que estes sejam propriedade privada.
Artigo 37.º — Limpeza de propriedades particulares, terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados
Vigente desde: 19/09/2022