- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, medida por indexação ao consumo de água, e expressa em euros por unidade de medida, que será euros por m3;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- b)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e/ou recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, nas componentes não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas de gestão resíduos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -Para além das tarifas de serviços de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, são cobradas, pela entidade gestora, tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares conexos com aqueles serviços, desde que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual, a saber:
- a)Serviços para os utilizadores, que se destinam a seu próprio uso;
- b)Vistorias, relacionadas com o serviço de gestão de recursos humanos.
Artigo 53.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 19/09/2022