- 1 -Podem ser contratados ou autorizados a prestar serviço professores jubilados, aposentados ou reformados, nos termos da lei, quando o seu especial mérito científico ou profissional se revele necessário ou conveniente à prossecução de atividades docentes ou de âmbito institucional.
- 2 -A proposta de colaboração reveste natureza excecional e deve fundamentar especificamente o especial mérito e competência da individualidade, o regime remuneratório ou, quando aplicável, a expressa menção da sua natureza graciosa, bem como a conformidade legal com as regras de acumulação de funções e rendimentos por aposentados, reformados ou jubilados, carecendo de aprovação pelo órgão científico competente e de autorização pelo dirigente máximo da instituição.
Artigo 10.º — Colaboração de docentes jubilados, aposentados ou reformados
Vigente desde: 10/07/2026