- 1 -Podem ser contratadas, como professores convidados, as individualidades nacionais, estrangeiras ou apátridas que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparadas, nos termos fixados no ECDU e no ECPDESP.
- 2 -Excecionalmente, de modo devidamente fundamentado, podem ainda ser contratadas como professores convidados individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica, técnica, artística ou profissional na área ou áreas em causa, comprovada curricularmente e com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional em área de atividade relacionada com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos.
- 3 -A proposta de contratação deve demonstrar o interesse científico e ou pedagógico da colaboração, designadamente em desenvolvimento de áreas emergentes, reforço da investigação, inovação pedagógica, ligação à sociedade ou qualificação da oferta formativa.
Artigo 12.º — Recrutamento de professores convidados
Vigente desde: 10/07/2026