- 1 -As bases institucionais de recrutamento de pessoal docente especialmente contratado podem ser organizadas, designadamente, por área científica, área CNAEF, área disciplinar, unidade curricular ou grupo de unidades curriculares, ciclo de estudos, perfil funcional ou combinação destes critérios.
- 2 -A constituição de bases institucionais de recrutamento deve ocorrer sempre que se verifique necessidade efetiva ou previsível de colaboração docente, designadamente para assegurar:
- a)A regência ou docência de unidades curriculares cujas necessidades regulares de serviço não correspondam a postos de trabalho a prover por pessoal docente de carreira;
- b)Áreas científicas ou disciplinares com insuficiência de recursos docentes próprios;
- c)Atividades letivas especializadas;
- d)Colaborações profissionais, técnicas, artísticas, clínicas, laboratoriais, de projeto ou outras;
- e)Atividades de internacionalização, inovação pedagógica, ensino em língua estrangeira ou formação avançada.
Artigo 16.º — Constituição de bases institucionais de recrutamento
Vigente desde: 10/07/2026