- 1 -A proposta de abertura de base institucional de recrutamento pode ser apresentada:
- a)Pelo diretor da unidade orgânica interessada;
- b)Pelo órgão científico;
- c)Pelos serviços centrais competentes em matéria de gestão de pessoas, designadamente quando a base se destine à satisfação de necessidades transversais.
- 2 -A proposta de abertura carece de pronúncia do órgão científico, salvo quando seja apresentada por este, e de autorização do dirigente máximo da instituição.
- 3 -Sempre que a base institucional de recrutamento respeite a áreas, unidades curriculares ou perfis funcionais comuns a várias unidades orgânicas, a proposta deve assegurar a necessária articulação institucional entre as unidades envolvidas, devendo ser constituída uma base única e transversal.
- 4 -A abertura de base institucional de recrutamento pode ser determinada por iniciativa do dirigente máximo da instituição.
Artigo 17.º — Abertura de base institucional de recrutamento
Vigente desde: 10/07/2026