- 1 -A proposta de abertura de base institucional de recrutamento deve conter, designadamente:
- a)A fundamentação da necessidade efetiva ou previsível;
- b)A indicação sobre a eventual necessidade de publicitação em língua estrangeira;
- c)A indicação sobre eventual divulgação complementar em plataformas nacionais ou internacionais;
- d)A área científica, área disciplinar, unidade curricular ou grupo de unidades curriculares, ciclo de estudos ou perfil funcional abrangido;
- e)A identificação da carreira e categoria ou funções e seu enquadramento no ECDU ou no ECPDESP, quando determinável no momento da proposta;
- f)Os requisitos de admissão;
- g)Os documentos que devem instruir a candidatura;
- h)Os critérios de apreciação curricular e respetiva ponderação, quando aplicável;
- i)A composição da comissão de apreciação;
- j)O prazo de validade da base.
- 2 -A proposta deve ainda explicitar se a base se destina a uma unidade orgânica, a várias unidades orgânicas ou a uma necessidade transversal.
- 3 -Quando a base vise a colaboração profissional, técnica, artística, clínica ou laboratorial, os requisitos e critérios devem permitir valorizar adequadamente a experiência profissional relevante, sem prejuízo da exigência de mérito científico, pedagógico ou técnico adequado.
Artigo 18.º — Proposta de abertura
Vigente desde: 10/07/2026