- 1 -A publicitação dos avisos de abertura de base institucional de recrutamento é efetuada no sítio institucional.
- 2 -A publicitação deve assegurar a clareza e acessibilidade da informação.
- 3 -A publicitação é realizada em língua portuguesa e, sempre que a natureza da área, o perfil pretendido ou o interesse de internacionalização o justifiquem, igualmente em língua estrangeira adequada.
- 4 -Pode ser promovida divulgação complementar em plataformas nacionais ou internacionais destinadas à divulgação de oportunidades académicas, científicas ou profissionais, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A informação divulgada seja conforme com o aviso publicitado no sítio institucional;
- b)A candidatura seja sempre apresentada através do canal definido no aviso.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica ainda a divulgação interna, a efetuar pelas unidades orgânicas, departamentos ou ciclos de estudos, a qual se deve limitar a remeter para o aviso disponível no sítio institucional.
Artigo 19.º — Publicitação
Vigente desde: 10/07/2026