- 1 -A apreciação das candidaturas é efetuada por uma comissão de apreciação designada pelo dirigente máximo da instituição, sob proposta do órgão científico competente ou, quando aplicável, ouvidos os órgãos científicos das unidades orgânicas envolvidas.
- 2 -A comissão de apreciação é composta por número ímpar de membros, com qualificação adequada à área científica, disciplinar ou funcional abrangida pela base.
- 3 -Sempre que a natureza da base o justifique, a comissão pode integrar personalidades externas à instituição de reconhecido mérito científico, pedagógico, técnico, artístico ou profissional.
- 4 -Quando a base respeite a várias unidades orgânicas, a comissão deve assegurar representação ou articulação adequada das áreas envolvidas.
- 5 -Aos membros da comissão de apreciação são aplicáveis as garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 10/07/2026