- 1 -A apreciação das candidaturas baseia-se em critérios previamente definidos no aviso de abertura, aplicados de forma objetiva, fundamentada e adequada à categoria ou função em causa.
- 2 -Os critérios podem incluir, designadamente:
- a)Mérito científico, técnico-científico ou artístico;
- b)Experiência pedagógica no ensino superior;
- c)Experiência profissional relevante;
- d)Adequação do percurso curricular à área científica, disciplinar ou funcional;
- e)Produção científica, técnica, artística ou profissional;
- f)Experiência em projetos, estágios, laboratórios, prática clínica, atividade artística, consultoria, transferência de conhecimento ou ligação à sociedade;
- g)Experiência internacional;
- h)Competência linguística, quando relevante;
- i)Adequação às necessidades pedagógicas e estratégicas da instituição.
- 3 -Nos perfis predominantemente profissionais, técnicos, artísticos ou clínicos, a experiência profissional qualificada pode ter ponderação reforçada.
- 4 -Nos perfis predominantemente científicos ou de formação avançada, a produção científica, experiência de investigação, orientação ou participação em projetos pode assumir ponderação reforçada.
Artigo 23.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 10/07/2026