- 1 -Concluída a apreciação das candidaturas, a comissão elabora relatório fundamentado, contendo a identificação dos candidatos admitidos à base institucional de recrutamento e, quando aplicável, a respetiva ordenação, nível de adequação, subárea ou perfil funcional, a submeter a homologação do dirigente máximo da instituição.
- 2 -Sempre que o aviso preveja ordenação, o relatório deve conter a ordenação dos candidatos admitidos, com indicação sintética dos fundamentos da apreciação.
- 3 -A integração na base pode ser feita, designadamente:
- a)Por níveis de adequação;
- b)Por lista ordenada;
- c)Por subáreas ou perfis funcionais;
- d)Por combinação dos critérios anteriores.
Artigo 24.º — Admissão à base institucional de recrutamento
Vigente desde: 10/07/2026