- 1 -A base institucional de recrutamento vigora pelo prazo definido no respetivo aviso de abertura, não podendo exceder dois anos.
- 2 -A base pode ser atualizada durante a vigência do seu prazo de validade, desde que expressamente previsto no aviso, mediante abertura de um novo período de candidaturas.
- 3 -A atualização da base rege-se pelas disposições aplicáveis à sua constituição inicial.
- 4 -A base institucional de recrutamento pode ser declarada extinta antes do decurso do respetivo prazo, por despacho do dirigente máximo da instituição sob proposta dos órgãos competentes para a sua abertura, sempre que se verifique a desnecessidade ou a desadequação superveniente face às necessidades da instituição.
- 5 -Findo o prazo de validade e sem prejuízo do disposto no número anterior, a base caduca automaticamente.
Artigo 25.º — Validade e atualização da base
Vigente desde: 10/07/2026