- 1 -A contratação de individualidade integrada em base institucional de recrutamento carece de proposta devidamente fundamentada, a submeter pelo diretor da unidade orgânica interessada ao órgão científico.
- 2 -A proposta de contratação deve conter, para além dos elementos previstos no artigo 29.º do presente regulamento, a identificação do candidato selecionado da base e a fundamentação da escolha.
- 3 -Quando exista lista ordenada, a escolha deve respeitar a ordenação, salvo fundamentação expressa baseada na especial adequação do perfil à necessidade concreta de serviço.
- 4 -A contratação de individualidade integrada em base institucional de recrutamento não dispensa a formulação de convite, o cumprimento dos demais requisitos previstos no ECDU ou no ECPDESP, conforme aplicável, e no presente regulamento, nem a autorização do dirigente máximo da instituição.
- 5 -Aplica-se ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 3, quanto à verificação, no momento da apresentação da proposta, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para o provimento na categoria ou função.
Artigo 26.º — Contratação a partir da base
Vigente desde: 10/07/2026