- 1 -A contratação de pessoal docente especialmente contratado por convite realizado fora da base é admissível nos casos legalmente previstos e nas situações tipificadas no presente regulamento, designadamente no artigo 7.º, designadamente quando se trate de individualidade de reconhecida competência científica, pedagógica, técnica, artística ou profissional.
- 2 -O convite é formulado por escrito.
- 3 -Aplica-se ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 3, quanto à verificação, no momento da apresentação da proposta, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para o provimento na categoria ou função.
Artigo 27.º — Tramitação da contratação por convite fora da base
Vigente desde: 10/07/2026