- 1 -O processo de contratação de pessoal docente especialmente contratado é instruído pela unidade orgânica interessada, em função da natureza da necessidade identificada.
- 2 -O processo de contratação é instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
- a)Proposta fundamentada nos termos previstos no artigo seguinte;
- b)Curriculum vitae atualizado da individualidade a contratar;
- c)Documentos comprovativos das habilitações académicas e profissionais;
- d)Relatório fundamentado;
- e)Deliberação do órgão científico competente;
- f)Demonstração de cabimento orçamental;
- g)Declarações relativas a conflitos de interesses, quando aplicável;
- h)Demais documentos legal ou regulamentarmente exigidos.
- 3 -A falta de elemento instrutório essencial obsta à contratação.
- 4 -A instrução do processo deve garantir a rastreabilidade dos atos praticados, a fundamentação das decisões e a conservação dos documentos relevantes.
Artigo 28.º — Instrução do processo de contratação
Vigente desde: 10/07/2026