- 1 -A proposta de contratação é fundamentada em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado.
- 2 -O relatório deve conter, designadamente:
- a)A apreciação do currículo da individualidade a contratar;
- b)A demonstração da reconhecida competência científica, pedagógica, técnica, artística, linguística ou profissional da individualidade a contratar;
- c)A área científica ou disciplinar da contratação;
- d)A correspondência entre o perfil curricular e a área ou atividade a assegurar;
- e)A carreira e categoria de equiparação contratual proposta;
- f)A articulação com unidades de investigação, projetos ou parcerias estratégicas, quando aplicável.
- 3 -Sempre que o professor convidado seja contratado em razão de especial competência profissional, técnica, artística, clínica ou empresarial, a apreciação curricular deve valorizar adequadamente a experiência profissional relevante, a ligação à prática, a notoriedade pública ou profissional e a adequação às competências a desenvolver pelos estudantes, designadamente realizações profissionais, obras, projetos, cargos, certificações, prémios, reconhecimento público ou profissional, intervenção artística, prática clínica, experiência empresarial ou outros elementos curriculares especialmente relevantes.
- 4 -Sempre que o professor convidado seja contratado em razão de especial competência científica ou pedagógica, a apreciação deve valorizar a produção científica, experiência de ensino superior, participação em projetos, orientação, inovação pedagógica e inserção nacional ou internacional na área.
- 5 -Não há lugar à elaboração do relatório fundamentado nos casos em que tal dispensa resulte expressamente do regime legal aplicável, sem prejuízo da junção dos demais elementos instrutórios necessários à apreciação da contratação.
Artigo 30.º — Relatório fundamentado
Vigente desde: 10/07/2026