- 1 -Compete ao dirigente máximo da instituição autorizar a contratação de pessoal docente especialmente contratado.
- 2 -A autorização carece da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a)Necessidade e interesse institucionais fundamentados;
- b)Adequação do perfil da individualidade às funções a contratar;
- c)Aprovação pelo órgão científico, nos termos legais e regulamentares;
- d)Cumprimento dos requisitos legais e regulamentares;
- e)Cabimento orçamental;
- f)Enquadramento no mapa de pessoal ou noutro instrumento de planeamento de recursos humanos aplicável;
- g)Instrução completa do processo de contratação.
- 3 -O dirigente máximo da instituição pode solicitar esclarecimentos, determinar o suprimento de deficiências instrutórias ou recusar fundamentadamente a contratação.
- 4 -A autorização de contratação não dispensa a celebração do contrato, a verificação documental dos requisitos legais e os demais procedimentos de recursos humanos aplicáveis.
Artigo 33.º — Competência para autorizar a contratação
Vigente desde: 10/07/2026