- 1 -A contratação de pessoal docente especialmente contratado em regime de tempo parcial visa, em regra, a satisfação de necessidades predominantemente letivas ou pedagógicas, sendo a respetiva percentagem fixada em função do serviço docente efetivamente a prestar, com base nos seguintes princípios:
- a)Proporcionalidade entre o regime contratual e o serviço docente atribuído;
- b)Transparência, previsibilidade e fundamentação dos critérios aplicáveis;
- c)Consideração do volume global de serviço docente, incluindo as componentes letivas, de contacto, preparação, avaliação, apoio aos estudantes e demais tarefas docentes associadas;
- d)Adequação à natureza da atividade letiva, pedagógica, profissional, clínica, laboratorial, artística, de projeto, de campo, de simulação ou tutorial;
- e)Respeito pelos limites legais, estatutários, regulamentares e contratuais aplicáveis;
- f)Proteção da qualidade pedagógica e do adequado acompanhamento dos estudantes;
- g)Equidade entre unidades orgânicas, áreas científicas, ciclos de estudos e tipologias de ensino;
- h)Satisfação de necessidades temporárias e apenas pelo período estritamente necessário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação em regime de tempo parcial pode abranger, excecionalmente e mediante fundamentação expressa, outras atividades, designadamente de investigação ou extensão, que se revelem compatíveis com a categoria do docente e com o regime legal aplicável.
Artigo 37.º — Contratação em regime de tempo parcial
Vigente desde: 10/07/2026