- 1 -A contratação de pessoal docente especialmente contratado em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva possui caráter excecional, apenas podendo ocorrer nas situações previstas na lei e mediante fundamentação reforçada.
- 2 -A proposta de contratação deve demonstrar, cumulativamente:
- a)A existência de uma necessidade docente relevante, não permanente e temporalmente delimitada;
- b)A impossibilidade ou inconveniência de satisfação da necessidade através de docentes de carreira ou de contratação em tempo parcial;
- c)A adequação do regime proposto ao perfil da individualidade, às funções a desempenhar e à intensidade do serviço requerido;
- d)A compatibilidade com o plano de atividades da unidade orgânica ou da instituição.
- 3 -A contratação em regime de dedicação exclusiva assume natureza de excecionalidade qualificada, dependendo, além dos requisitos previstos no número anterior, da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A demonstração dos contributos do docente relevantes para a instituição, designadamente em atividades de investigação, desenvolvimento, inovação, transferência de conhecimento, internacionalização, ligação à comunidade, coordenação académica, científica ou pedagógica, ou desenvolvimento estratégico da instituição;
- b)A integração do docente em unidade de investigação reconhecida como relevante para a estratégia científica da instituição.
- 4 -A manutenção do regime de dedicação exclusiva depende de verificação periódica do cumprimento dos compromissos assumidos.
- 5 -Aos assistentes convidados contratados em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, ao abrigo do ECDU, deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição.
Artigo 39.º — Contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva
Vigente desde: 10/07/2026