- 1 -As atividades a assegurar pelo pessoal docente especialmente contratado são definidas em função do regime legal aplicável, designadamente ECDU ou ECPDESP, da categoria ou função contratada, do regime de prestação de serviço e da necessidade de serviço que fundamenta a contratação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades docentes a assegurar compreendem, designadamente, a lecionação ou outras atividades letivas, o apoio à lecionação de unidades curriculares, atividades de avaliação, apoio aos estudantes, orientação, tutoria, estágio, projeto, ensino clínico, laboratório, trabalho de campo ou outras atividades compatíveis com a categoria ou função e com o regime legal aplicável.
- 3 -A afetação do pessoal docente especialmente contratado a atividades não previstas inicialmente no contrato deve respeitar o regime legal e contratual aplicável e rege-se pelo seguinte:
- a)As alterações da distribuição de serviço docente carecem de aprovação do órgão científico e de aceitação pelo docente;
- b)A afetação a outras atividades não previstas inicialmente carece de autorização do diretor da unidade orgânica e de aceitação pelo docente.
- 4 -Em caso de divergência entre a proposta de contratação, o contrato e a distribuição de serviço docente, deve ser adotada a solução que melhor assegure o cumprimento dos limites legais e contratuais aplicáveis.
- 5 -O pessoal docente especialmente contratado está sujeito aos deveres pedagógicos, científicos, funcionais, éticos e de qualidade previstos na lei, nos estatutos, no presente regulamento, no regulamento de prestação de serviço docente e nos demais regulamentos aplicáveis.
Artigo 40.º — Serviço docente e atividades a assegurar
Vigente desde: 10/07/2026