- 1 -Os contratos de pessoal docente especialmente contratado são celebrados pelo período necessário à satisfação da necessidade que os fundamenta, respeitando os limites legais aplicáveis.
- 2 -A duração do contrato é fixada em função do período necessário à satisfação da necessidade de serviço que fundamenta a contratação, tendo em conta a unidade curricular, atividade, projeto, estágio, programa ou colaboração a assegurar.
- 3 -Na fixação da duração do contrato devem ainda ser considerados, quando aplicável, o período necessário à avaliação, ao lançamento de classificações e à prática dos demais atos associados, sem prejuízo dos limites legalmente aplicáveis à respetiva categoria e regime de prestação de serviço.
- 4 -Quando sejam excecionalmente contratados professores, assistentes convidados ou leitores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as respetivas renovações não podem exceder quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição e a mesma pessoa, no caso dos assistentes convidados.
Artigo 41.º — Duração dos contratos
Vigente desde: 10/07/2026