- 1 -A alteração de elementos essenciais do contrato, designadamente a categoria, o regime de prestação de serviço, a percentagem de contratação, a duração, a unidade orgânica de afetação ou a atividade principal a assegurar, carece de proposta fundamentada do diretor da unidade orgânica interessada, aprovada pelo órgão científico e autorizada pelo dirigente máximo da instituição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, n.º 3, não carecem de autorização do dirigente máximo da instituição as alterações ao serviço atribuído ao docente que mantenham o estatuto e o contrato vigente.
Artigo 42.º — Alteração de elementos essenciais do contrato
Vigente desde: 10/07/2026