- 1 -Verificando-se, na aproximação ao termo do contrato, a subsistência de necessidade docente substancialmente idêntica à anteriormente assegurada e existindo avaliação positiva do docente, deve ser ponderada a renovação contratual, sem prejuízo da observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, dos critérios de mérito, da adequação do perfil, da organização do serviço e do interesse institucional.
- 2 -A renovação depende de proposta fundamentada apresentada pelo diretor da unidade orgânica interessada.
- 3 -A proposta é instruída, com as necessárias adaptações, nos termos previstos para a proposta de contratação, devendo demonstrar, designadamente:
- a)A manutenção da necessidade de serviço, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea a), que fundamenta a renovação;
- b)O serviço docente ou as atividades a assegurar;
- c)A manutenção dos pressupostos legais e regulamentares aplicáveis à categoria, função e regime de prestação de serviço;
- d)A existência de avaliação de desempenho positiva do docente, nos termos previstos no ECDU, no ECPDESP e no regulamento de avaliação do desempenho docente ou, quando aquela não seja aplicável, de apreciação da colaboração prestada.
- 4 -A renovação carece de aprovação pelo órgão científico e de autorização do dirigente máximo da instituição.
Artigo 43.º — Renovação dos contratos
Vigente desde: 10/07/2026