A contratação de leitores destina-se ao ensino de línguas estrangeiras, cabendo-lhes, nos termos legalmente aplicáveis, a regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo ainda, quando as necessidades de ensino manifestamente e justificadamente o imponham, ser-lhes atribuída pelo órgão científico competente a regência de outras unidades curriculares.