- 1 -A contratação de monitores destina-se a apoiar atividades de ensino, aprendizagem, integração académica, tutoria, laboratório, oficinas, projeto, campo, clínica, simulação, criação artística ou outras atividades pedagógicas.
- 2 -Os monitores exercem funções de apoio à lecionação, coadjuvando o pessoal docente, sem o substituir, e atuando sempre sob orientação de docente responsável.
- 3 -É vedado aos monitores:
- a)Assumir responsabilidade autónoma por unidades curriculares, aulas teóricas ou avaliação de estudantes;
- b)Substituir pessoal docente.
- 4 -O serviço dos monitores deve ser compatível com a sua condição de estudante, não podendo prejudicar a frequência, avaliação e aproveitamento no respetivo ciclo de estudos.
Artigo 50.º — Monitores
Vigente desde: 10/07/2026