- 1 -A instituição assegura, em área própria do seu sítio institucional, a disponibilização centralizada da informação essencial relativa às bases institucionais de recrutamento, aos avisos de abertura, aos critérios de apreciação, aos canais de candidatura e aos procedimentos de contratação de pessoal docente especialmente contratado.
- 2 -A divulgação complementar por unidades orgânicas, departamentos, centros, ciclos de estudos ou outras estruturas limitar-se à remissão para a página institucional central.
- 3 -As contratações de pessoal docente especialmente contratado são objeto de publicação nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -Da publicação no sítio institucional devem constar os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo, quando legalmente exigível, os relatórios integrais que fundamentaram o convite ou a contratação.
Artigo 51.º — Transparência e unidade institucional
Vigente desde: 10/07/2026