- 1 -As individualidades a recrutar ou contratar têm direito à informação prévia sobre as condições essenciais da contratação, designadamente a categoria ou função, o regime legal aplicável, a fundamentação do enquadramento no respetivo regime de pessoal especialmente contratado, o regime de prestação de serviço, a duração do contrato, a percentagem de contratação, quando aplicável, a remuneração ou índice remuneratório aplicável, o número de horas letivas, de contacto ou de outras horas contratualizadas e as atividades a assegurar.
- 2 -A informação referida no número anterior deve constar do convite.
Artigo 52.º — Direito à informação prévia
Vigente desde: 10/07/2026