Nos termos do previsto no ECDU, no ECPDESP e nas demais disposições legais aplicáveis, é admitido, no âmbito das relações reguladas pelo presente regulamento, o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, competindo ao dirigente máximo da instituição decidir, caso a caso, sobre o recurso a esses mecanismos.
Artigo 58.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 10/07/2026