- 1 -Em observância do disposto no ECDU e no ECPDESP, o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado é efetuado, preferencialmente, mediante recurso a bases institucionais de recrutamento, organizadas e publicitadas de forma centralizada.
- 2 -As bases institucionais de recrutamento destinam-se a identificar e apreciar, de forma sistemática, individualidades detentoras de perfil adequado a uma eventual contratação como pessoal docente especialmente contratado, podendo incluir ordenação quando tal esteja previsto no respetivo aviso.
- 3 -A integração em base institucional de recrutamento não reveste a natureza de procedimento concursal para preenchimento de postos de trabalho de carreira, não confere qualquer direito subjetivo à contratação, nem dispensa, em nenhum momento do procedimento, a verificação da subsistência dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a categoria ou função, da necessidade de serviço, da existência de cabimento orçamental e da necessária autorização.
Artigo 6.º — Bases institucionais de recrutamento
Vigente desde: 10/07/2026