- 1 -Sem prejuízo do regime das bases institucionais de recrutamento, pode haver lugar a contratação de individualidades por convite, sem prévio recurso à base institucional de recrutamento, nos termos legalmente admissíveis, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Necessidade urgente e imprevisível de serviço docente, incompatível com os prazos de constituição da base institucional;
- b)Colaboração de professor ou investigador de instituição estrangeira;
- c)Perfil altamente especializado não disponível na base existente;
- d)Outras situações de manifesto interesse institucional, mediante proposta devidamente fundamentada.
- 2 -O recurso ao convite fora da base deve ser objeto de fundamentação expressa, demonstrando a adequação do perfil da individualidade convidada e as razões que justificam a não utilização da base institucional de recrutamento.
Artigo 7.º — Convite fora da base institucional de recrutamento
Vigente desde: 10/07/2026