- 1 -A colaboração de pessoal docente especialmente contratado pode ocorrer no âmbito de protocolos, projetos, programas de financiamento, acordos de cooperação, redes internacionais, parcerias estratégicas ou instrumentos de mobilidade académica.
- 2 -Nesses casos, o processo deve identificar:
- a)O instrumento jurídico ou programa que fundamenta a colaboração;
- b)A entidade parceira ou financiadora, quando aplicável;
- c)A atividade docente e científica a desenvolver;
- d)O regime de prestação de serviço;
- e)A duração da colaboração;
- f)A fonte de financiamento;
- g)A conformidade com o ECDU, ECPDESP e demais legislação aplicável.
- 3 -A colaboração prevista no n.º 1 não dispensa a instrução do processo nos termos previstos para a contratação por convite, com as necessárias adaptações, nem a autorização do dirigente máximo da instituição.
- 4 -Quando o instrumento de cooperação internacional estabeleça regras próprias de designação ou seleção, estas são observadas na medida em que sejam compatíveis com a lei portuguesa e com os regulamentos internos.
Artigo 8.º — Colaborações ao abrigo de protocolos, projetos ou programas
Vigente desde: 10/07/2026