- 1 -O mobiliário necessário ao funcionamento das esplanadas deve ser recolhido para o interior do estabelecimento, até 30 minutos após o limite de horário de funcionamento a que se refere o artigo anterior, devendo no mesmo período de tempo ser efetuada a limpeza do espaço ocupado pela esplanada e, bem assim, aquele se situe num raio de 5 metros.
- 2 -Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites do horário de funcionamento fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, desde que junto à fachada, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
- 3 -Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível, por razões de limitação de área, remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, o equipamento pode permanecer no exterior destes, desde que devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros, devendo os estrados ser acomodados de forma bem visível pelos transeuntes e a permitir a limpeza do local de forma fácil e eficaz.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os titulares ou os exploradores dos estabelecimentos devem requerer a dispensa de remoção do mobiliário das esplanadas junto do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A dispensa do dever de remoção do mobiliário das esplanadas concedida nos termos do número anterior não prejudica a sua remoção integral do espaço público, pela Câmara Municipal, incluindo os estrados, em datas específicas e sempre que o interesse público o justifique.
- 6 -A Câmara Municipal pode delegar a competência prevista no número anterior no seu presidente com a faculdade de subdelegação nos vereadores.
- 7 -Às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou de acesso público é aplicável o disposto nos números anteriores com as devidas adaptações.
Artigo 34.º — Condições de funcionamento das esplanadas
Vigente desde: 18/11/2019