- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento do estabelecimento por período não inferior a 15 dias e não superior a 60 dias;
- b)Alteração do horário de encerramento para as 22:00 horas, por um período que pode ser fixado entre o mínimo 30 dias e o máximo de 90 dias;
- c)Perda a favor do Município de Leiria de objetos pertencentes ao agente.
- 2 -Da decisão de aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é dado conhecimento à Junta de Freguesia com jurisdição sobre a área territorial em que se situe o estabelecimento e à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana, em função das respetivas áreas de intervenção.
Artigo 38.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/11/2019