- 1 -A apreensão de objetos pertencentes ao agente é acompanhada de auto de apreensão.
- 2 -O auto de apreensão deve ser apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração contraordenacional.
- 3 -Ao arguido é permitido, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo de 10 dias úteis, após o pagamento voluntário das coimas, quando legalmente admissível.
- 4 -Após decisão final proferida no processo de contraordenação, o arguido dispõe de 30 dias úteis para proceder ao levantamento dos objetos apreendidos.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada em matéria contraordenacional determinar o destino mais adequado que lhes deve ser dado.
Artigo 39.º — Regime de apreensão
Vigente desde: 18/11/2019