- 1 -Os estabelecimentos previstos nos números seguintes, localizados nas zonas identificadas no Anexo I do presente regulamento, e, fora destas, em edifícios com uso habitacional, estão sujeitos ao regime deste artigo.
- 2 -Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas sem espaço de dança, tais como cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, restaurantes, casas de pasto, snack bars, self services, cervejarias, pizzarias, marisqueiras, tabernas, adegas típicas e outros estabelecimentos análogos (CAE 56101, 56102, 56103, 56104, 56107, 56290, 56301, 56303, 47112 e 47192) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 06h00 e as 24h00 de domingo a quinta-feira e, entre as 06h00 e a 01h00 do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.
- 3 -Aos estabelecimentos de bebidas que exerçam a atividade de bar e outros estabelecimentos análogos (CAE 56302) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 06h00 e as 01h00 do dia seguinte, de domingo a quinta-feira e, entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.
- 4 -Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, designadamente discotecas, boîtes, cabarets, clubes noturnos e clubes de dança, dancings, casas de fado e outros estabelecimentos análogos (CAE 56105, CAE 56305) é aplicável, para todos os dias da semana, o horário de funcionamento compreendido entre as 15h00 e as 05h00 do dia seguinte.
- 5 -Às salas de jogos, salas de cinema e recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, é aplicável, para todos os dias da semana, o horário de funcionamento compreendido entre as 10h00 e as 02h00 do dia seguinte.
- 6 -Aos estabelecimentos com área de venda superior a 2000 m2, independentemente de se localizarem ou não em centros comerciais, é aplicável, durante todo o ano, os seguintes horários de funcionamento:
- a)De domingo a quinta-feira, entre as 06h00 e as 24h00.
- b)Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte.
- 7 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, o enquadramento dos estabelecimentos que se integrem em mais de uma das tipologias previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5, é efetuado por referência à atividade principal declarada ao abrigo da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE).
- 8 -Se o estabelecimento possuir secção acessória, o seu enquadramento para efeitos de aplicação do presente artigo é efetuado de acordo com a secção principal, nos termos do número anterior.
- 9 -Considera-se secção acessória aquela que representa menos de 50 % da área de venda do estabelecimento, não podendo o seu funcionamento exceder o limite do horário definido para a secção principal.
- 10 -O presente artigo aplica-se ainda aos seguintes estabelecimentos:
- a)Que exerçam, de facto, uma atividade nele enquadrável, mesmo quando o titular ou o explorador do estabelecimento esteja inscrito sob outro CAE;
- b)Que estejam instalados em unidades móveis ou amovíveis, quer em espaço público quer em espaço privado de acesso público, e aos estabelecimentos dos mercados municipais, cujo acesso se faça pela via pública, conforme as atividades que exerçam e o CAE em que se incluam.
Artigo 6.º — Regimes específicos dos horários de funcionamento
Vigente desde: 18/11/2019