- 1 -Os horários de funcionamento dos estabelecimentos podem ser alargados para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, a pedido do titular ou do explorador do estabelecimento, desde que não fique prejudicada a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos, traduzida no direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade dos moradores da zona onde os estabelecimentos se localizem, e não sejam afetadas as condições de circulação pedonal e automóvel e as de estacionamento.
- 2 -O alargamento dos horários de funcionamento pode ser concedido por período determinado, até ao limite máximo de 5 anos, sendo suscetível de renovação mediante a apresentação de novo requerimento pelo interessado.
Artigo 7.º — Alargamento dos horários de funcionamento
Vigente desde: 18/11/2019