- 1 -Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente.
- 2 -Os tabuleiros, os balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocadas a uma altura mínima de 70 cm do solo e ser construídos em material lavável.
Artigo 22.º — Equipamento
Vigente desde: 01/10/2021