- 1 -Constituem deveres dos feirantes e vendedores ambulantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e na demais legislação em vigor que disciplina a atividade:
- a)Cumprir, e fazer cumprir pelos seus colaboradores, as disposições deste regulamento;
- b)Cumprir os horários de funcionamento estabelecidos;
- c)Comparecer com assiduidade à feira, sendo que a falta de justificação por escrito quando existirem duas ou mais faltas consecutivas dá lugar à perda do direito ao lugar que lhe foi atribuído e não restituição das taxas e preços pagos;
- d)Apresentarem-se devidamente vestidos, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada setor;
- e)Usar de urbanidade para com o público;
- f)Respeitar os funcionários da Junta de Freguesia, e outros agentes de fiscalização, acatar as suas ordens, quando em serviço, e por motivo delas, se legítimas;
- g)Evitar ruídos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o normal funcionamento do mercado ou feira;
- h)Abster-se de intervir em negócios, ou transações, que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com eles;
- i)Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam, segundo as novas normas elementares da Direção Geral da Saúde em vigor;
- j)Deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;
- k)Zelar pelo bom estado de conservação dos espaços e seus equipamentos;
- l)A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade dos comerciantes, utilizadores do espaço, a quem compete manter os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
- m)A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da banca;
- n)Não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
- o)Evitar incómodos para o público e para os outros feirantes ou vendedores ambulantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem e vendem as mercadorias;
- p)Não proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;
- q)Manter abertos ao público os seus espaços comerciais, durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;
- r)Estar devidamente identificado qualquer comerciante, auxiliar ou outro, com o cartão de identificação durante a sua permanência no mercado;
- s)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil coberta de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- t)Proceder ao pagamento atempado das taxas e preços;
- u)Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;
- v)Não permanência nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;
- w)Não fumar junto dos lugares de venda;
- x)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva.
Artigo 27.º — Deveres gerais
Vigente desde: 01/10/2021