- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro).
Artigo 6.º — Inumação no Cemitério
Vigente desde: 19/09/2022