- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
- 3 -As taxas e outras receitas municipais são pagos no serviço de tesouraria municipal ou através de outro meio de pagamento legalmente previsto e admitido pelo Município, por meio de moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, multibanco, vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados expressamente admitidos, admitindo-se o pagamento por terceiro.
- 4 -A desistência ou indeferimento relativamente, designadamente, a pedidos de licenciamento ou autorização, bem como a desistência da mera comunicação prévia, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
Artigo 13.º — Pagamento
Vigente desde: 13/08/2024
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