- 1 -As taxas e as outras receitas municipais deverão ser pagas, por regra, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam, salvo se outro prazo estiver previsto na lei ou em regulamento municipal.
- 2 -Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais externos, o pagamento das taxas ou outras receitas deverá ser feito no prazo de 20 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.
- 3 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.
- 4 -O pagamento das taxas referentes às licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis, efetua-se nos seguintes termos:
- a)As anuais: nos trinta dias anteriores ao término do prazo;
- b)As semestrais e mensais: Nos 5 dias anteriores ao término do prazo.
- 5 -Na cobrança das taxas referidas na alínea a) do número anterior, o Município notificará os interessados indicando o prazo de pagamento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento, designadamente no que respeita à extinção do procedimento e caducidade das licenças ou comunicações.
- 6 -Não será negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia nos termos da lei tributária.
- 7 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 8 -O prazo que termine ao sábado, domingo ou em dia feriado transfere -se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 14.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024