Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos por motivo do extraio ou mau estado de conservação.
Artigo 28.º — Atos de autorização automática
Vigente desde: 13/08/2024
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