- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços municipais e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
- 2 -A instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo delegar tais poderes, em conformidade com a delegação de competências prevista na lei.
- 3 -A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 39.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024