- 1 -As isenções, totais ou parciais, das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como dos objetivos das políticas sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover, desenvolver e apoiar no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos, promoção e sustentabilidade dos valores locais e da modernização e desmaterialização administrativa.
- 2 -As isenções, totais ou parciais, previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos seguintes princípios:
- a)Equidade no acesso ao serviço público prestado pelo Município;
- b)Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
- c)Promoção do desenvolvimento e competitividade local.
- 3 -O presente Regulamento prevê isenções, totais ou parciais, do pagamento de taxas e outras receitas municipais de natureza subjetiva e objetiva.
Artigo 5.º — Enquadramento
Vigente desde: 13/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2024