- 1 -Estão isentos, total ou parcialmente, do pagamento de taxas e outras receitas municipais as seguintes entidades:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e demais entidades sem fins lucrativos, com sede no Concelho, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;
- c)As pessoas singulares ou coletivas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, quando estejam em causa situações de calamidade ou equiparada;
- d)Relativamente aos museus e espaços educativos e culturais municipais:
- i)Crianças e jovens até aos 15 anos de idade (comprovados com documento de identificação);
- ii)Possuidores dos seguintes cartões: Cartão Municipal Sénior ou equivalente (ou que comprovem a sua situação de aposentado ou reformado), Cartão Municipal Jovem ou Cartão Jovem (nacional);
- iii)Investigadores;
- iv)Professores e alunos, no âmbito de trabalhos de grupo;
- v)Visitas de estudo de escolas;
- vi)Dias de inauguração de eventos, no respetivo período de inauguração;
- e)As entidades envolvidas em parcerias com o Município, e como tal consideradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, na realização de iniciativas e eventos relevantes de interesse municipal;
- f)As autarquias locais quanto à realização de atividades próprias, exclusivamente organizadas por estas e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes;
- g)Os estabelecimentos escolares quanto às taxas devidas pela realização de projetos educativos em espaço público, devidamente autorizado por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
- h)A pessoas singulares e coletivas, como incentivo a iniciativas económicas de interesse municipal, relativamente às taxas diretamente associadas à instalação, expansão ou similar de projetos de investimento no Concelho;
- i)As pessoas singulares ou coletivas quanto à reprodução de documentos, independentemente do respetivo suporte, para fins de reconhecido e relevante interesse cultural, artístico ou científico, devidamente autorizadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
- j)Os trabalhadores municipais no que respeita às taxas devidas pela emissão de declarações sobre a sua situação profissional.
- 2 -Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais, os seguintes factos e atividades:
- a)O ingresso de entrada nos museus municipais no primeiro sábado de cada mês, no Dia Internacional dos Museus, na Noite Europeia dos Museus, no Dia Internacional dos Monumentos e Sítios, nas Jornadas Europeias do Património e no Dia Mundial do Turismo;
- b)A apresentação de obras literárias nos espaços dos museus municipais e na Biblioteca Municipal Comendador Montenegro;
- c)No âmbito da utilização de espaços que integram os estabelecimentos escolares, fora do período das atividades escolares, a utilização de espaços pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em atividades educativas, pelo Município no desenvolvimento das suas atribuições e competências, pela freguesia em cujo território se situar o estabelecimento escolar e ainda pelas respetivas associações de pais.
- 3 -Estão, ainda, isentos, total ou parcialmente, do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades, ou factos e atividades previstas em regulamentos municipais.
- 4 -Excecionalmente, a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções para além das previstas, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e outras receitas municipais.
Artigo 6.º — Isenções subjetivas e objetivas
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024