- 1 -Os pedidos de isenção serão concedidos, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a qualidade em que requer (quando se trate de pessoa coletiva), a indicação da(s) taxa(s) que requer isenção (se total ou parcial) e a sua fundamentação. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias, podendo o Município solicitar a documentação adicional que entenda necessária.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com os requerimentos ou as meras comunicações prévias onde os interessados formulam as pretensões passíveis de pagamento de taxas ou outras receitas, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Compete aos serviços municipais analisar e informar, fundamentadamente, os pedidos de isenção, total ou parcial, e proceder ao cálculo do montante das taxas ou outras receitas a que se reportam os pedidos de isenção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, o reconhecimento da isenção ou redução do pagamento de taxas ou outras receitas municipais.
- 5 -As isenções previstas no presente Regulamento não afastam a obrigatoriedade de os interessados requererem as licenças e autorizações necessárias e de efetuarem as meras comunicações prévias devidas nos termos legais.
- 6 -Excetuam-se do disposto no presente artigo:
- a)As isenções, totais ou parciais, referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, que é concedida de acordo com os critérios e nas condições previstas no Regulamento da Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã;
- b)As isenções previstas nos pontos i) e ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, que são concedidas automaticamente, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo;
- c)As isenções previstas no ponto vi) da mesma alínea, dado que tal isenção também é automática, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento.
Artigo 7.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 13/08/2024
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Em vigor desde 13/08/2024