- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelos serviços municipais mediante solicitação dos interessados, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
- 2 -A liquidação consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nelas definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais devem ser confirmados pelos serviços municipais.
- 3 -Nos casos em que o Município não se pronuncie no prazo determinado na lei e os interessados beneficiem da pretensão material, são devidas as taxas e as outras receitas definidos nas referidas tabelas para o deferimento expresso.
- 4 -As taxas e outras receitas municipais são liquidadas:
- a)No momento da entrega do requerimento inicial do interessado, quando devidas pela entrega ou apreciação do pedido ou requerimento por parte do serviço municipal respetivo;
- b)No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento do pedido ou requerimento.
Artigo 8.º — Liquidação
Vigente desde: 13/08/2024
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