- 1 -Qualquer uma das partes que tenha celebrado um dos instrumentos jurídicos mencionados no artigo anterior pode denunciá-lo, através de comunicação escrita enviada para o endereço do correio eletrónio da outra parte, identificado para as comunicações realizadas no âmbito do estágio, devendo para o efeito justificar os motivos que determinam a sua denúncia.
- 2 -Caso não tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas através do respetivo instrumento jurídico, a denúncia, no caso do estágio curricular, implica a não atribuição de avaliação.
- 3 -Na situação fixada no n.º 1, e caso o estudante não tenha contribuído para os factos que motivaram a denúncia, a Universidade pode, caso exista essa possibilidade, cumprindo as exigências estabelecidas no presente Regulamento, proporcionar a realização de um novo estágio numa outra entidade de acolhimento.
Artigo 13.º — Denúncia
Vigente desde: 21/07/2025