- 1 -Quando o perigo de incêndio rural for “muito elevado” ou “máximo” não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Em todos os espaços rurais, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a autorização prévia do Município, solicitada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
- 3 -No caso de utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, devendo ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.
- 4 -A empresa pirotécnica deve possuir no local da montagem os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.
- 5 -A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo com os seguintes elementos:
- a)A proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;
- b)Os meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
- c)Os equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros local;
- d)A lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;
- e)As recomendações que devem ser feitas ao público, relativas a autoproteção em caso de acidente.
Artigo 12.º — Lançamento de artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 13/07/2026